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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.

Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

§ 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma =stabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

§ 2º - O recrutamento =ara o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do =xército.

Art. 3º - Os cargos a =erem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das =eguintes Categorias: - Administração Geral =BR> - Armamento - Contador - Manutenção de Comunicações =BR> - Motomecanização =BR> - Músico - Radiotelegrafista - Saúde - Suprimento - Topógrafo - Veterinária § 1º - A Categoria de Administração Geral, constituída pelos =tuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo =FAnico do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos =ujas funções são predominantemente administrativas ou não =specificadas. § 2º - As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do =uadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, =erão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas =unções militares são de natureza técnica ou especializada. § 3º - O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de =fetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a =ue se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e =s necessidades de organização do Ministério do Exército.

Art. =º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados =entro das seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)






§ 1º - A categoria de =dministração Geral é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)





§ 2º - A categoria de =aúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



§ 3º - A categoria de =aterial Bélico é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



- Manutenção de Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 4º - Os cargos, a =erem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de =rganização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser =xercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de =ncompatibilidade hierárquica ou funcional. =/FONT>

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Graduados que concorrem =o acesso das diferentes Categorias do QAO.

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e =argentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 6º - Os Oficiais do =AO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e =rerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às =orças Armadas.

Art. =º - Poderão os oficiais do QAO ser transferidos para um dos Quadros de Oficiais =édicos, Dentistas ou Farmacêuticos, satisfeitas as condições para o =ngresso e conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do =xército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 8º - É vedada aos =ntegrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de =ficiais Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Art. 9º - É da =ompetência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei =e efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, =abendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes =ategorias.

Art. 10 - Permanecem em =xtinção as Categorias a que se referem os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977.

Art. =/SPAN>10 - Os oficiais das =ategorias em extinção, de que tratam os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria =dministração Geral(Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 1º - O acesso dos oficiais que permaneceram nas Categorias a que se refere este =rtigo será regulado como para as demais Categorias do Quadro Auxiliar de Oficiais. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 2º - O acesso das praças que =oncorriam ao ingresso nas Categorias de que trata o "caput" deste artigo será =egulado pelo Ministro do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)


Brasília, DF, 20 de =ezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não =ubstitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979