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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Quadro Auxiliar de Oficial
(QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais
Especialistas (QOE), e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e
de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de
09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do
Exército,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de
Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a
ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.
Parágrafo Único - Ficam extintos os
atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas
(QOE).
Art. 2º - Os postos dos Oficiais do
QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.
§ 1º - O recrutamento para o
primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma =stabelecida no
Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais
(RIPQAO).
§ 2º - O recrutamento =ara o
primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do =xército.
Art. =º - Os
cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados
=entro das seguintes categorias: (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Administração
=eral; (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Material =élico; (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Topógrafo; (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 1º - A categoria de
=dministração Geral é constituída pelos atuais oficiais das
=ategorias: (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Administração
=eral; (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Contador; (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- =adiotelegrafista; (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Suprimento. (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 2º - A categoria de =aúde é
constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- =eterinária. (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 3º - A categoria de =aterial
Bélico é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- =otomecanização; (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Armamento; (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Manutenção de
Comunicações. (Incluído
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Art. 4º - Os cargos, a =erem
exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de =rganização e do
Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser =xercidos,
indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de =ncompatibilidade
hierárquica ou funcional. =/FONT>
Art. 5º - O Ministro do =xército
estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e =argentos(QMS) que
concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. (Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Art. 6º - Os Oficiais do =AO, como
militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e =rerrogativas
estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às =orças
Armadas.
Art. 8º - É vedada aos =ntegrantes
do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de =ficiais
Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência.
Art. 9º - É da =ompetência do
Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei =e efetivos
do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, =abendo ao Ministro
do Exército a distribuição pelas diferentes =ategorias.
Art.
=/SPAN>10 - Os oficiais das
=ategorias em extinção, de que tratam os =9.281, de 16 de
fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria =dministração Geral(Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Art. =1 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os =A
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D42251.htm=>Decretos
nº 42.251, de 06 de setembro de 1957; nº
42.694, de 25 de novembro de 1957; nº
43.932, de 03 de julho de 1958; nº
44.163, de 25 de julho de 1958; nº
45.838, de 22 de abril de 1959; nº
47.981, de 02 de abril de 1960; nº
50.317, de 07 de março de 1961; nº
50.318, de 07 de março de 1961; nº
53.761, de 19 de março de 1964; nº
56.576, de 16 de julho de 1965; nº 67.107,
de 20 de agosto de 1970; nº
68.985, de 26 de julho de 1971 e nº
73.551, de 24 de janeiro de 1974 e as demais disposições em
contrário.
Brasília, DF, 20 de =ezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Walter Pires
Este texto não =ubstitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979