Estatuto ABRAMEAR




 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MILITARES

ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA – ABRAMEAR

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Objetivo, Composição e Patrimônio

Art. 1º - A Associação Brasileira dos Militares Especialistas de Aeronáutica, doravante também denominada ABRAMEAR, pessoa jurídica sem fins lucrativos, fundada em 25 DE JANEIRO DE 2014, de duração indeterminada, estendendo-se a sua abrangência a todo o território nacional, e regida pelo presente estatuto.

§ 1º - A ABRAMEAR terá sua sede nacional na Rua Parintins, 164, Praça Seca, Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e foro na mesma cidade.

§ 2º - A Associação constitui-se numa sociedade civil nos termos dos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Art. 2º - A Associação tem por objetivo defender os interesses gerais dos Militares Especialistas da Força Aérea Brasileira e de seus associados, estimulando o espírito de corpo.

Art. 3º - Para alcançar seu objetivo, compete à ABRAMEAR:

I - fazer-se presente, junto à Força Aérea Brasileira, ao Ministério da Defesa, e aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na discussão de todos os assuntos de interesse dos Militares Especialistas da FAB, levando sugestões, questionamentos e soluções, bem como participar diretamente da condução das políticas que lhes afetem, com uma representatividade legítima da classe;

II - realizar palestras, seminários e cursos de interesse dos associados;

III - criar comissões de estudo que forneçam subsídios de propostas a instituições, autoridades em geral e à Força Aérea Brasileira, de projetos e políticas de interesse dos associados, em âmbito regional, nacional e internacional; e

IV - promover e fomentar o intercâmbio entre os associados, estimulando e colaborando na difusão de ideias e de pensamentos relativos à categoria.

Art. 4º - A estrutura organizacional da ABRAMEAR é constituída de:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Deliberativo e Fiscal;

IV - Conselho Consultivo;

V - Conselho Superior; e

VI - Departamentos Específicos.

Art. 5º - O patrimônio da Associação será constituído de:

I - subvenções, donativos e contribuições dos associados;

II - bens móveis e imóveis que a associação possua ou vier a possuir; e

III - quaisquer outros valores/bens adventícios.

Art. 6º - A Associação aplicará integralmente os seus recursos no desenvolvimento dos objetivos sociais e assistenciais que a norteiam.

Parágrafo único. A escrituração de suas receitas e despesas será registrada em livros apropriados, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, conforme as prescrições legais, cabendo à Diretoria prestar aos associados, informações e esclarecimentos, na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 7º - Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será revertido para entidades congêneres, indicadas pela Assembleia Geral de dissolução.

 

CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Associação

Seção I - Das Assembleias

Art. 8º – A Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados que estão no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 9º – Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Conselho Consultivo;

II - destituir do cargo qualquer membro da Diretoria ou dos Conselhos, observado o Estatuto;

III - aprovar as contas da associação;

IV - alterar ou reformar este Estatuto; e

V - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.

Art. 10 – A convocação da Assembleia Geral será precedida de publicação em Edital no qual constará a ordem do dia, o local, a data e hora da realização da Assembleia.

Parágrafo único. A publicação do edital dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 11 – A Assembleia Geral poderá ser convocada:

I - pelo Presidente;

II - por, no mínimo, 03 (três) membros da Diretoria;

III - pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; ou

IV - por um quinto, no mínimo, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 12 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votantes, ressalvados os casos em que este Estatuto exigir número de votantes.

§ 1º - A votação será secreta, podendo ser aberta, se a maioria absoluta dos presentes assim decidir e/ou por aclamação.

§ 2º - O Presidente da Assembleia votará apenas em caso de empate.

Art. 13 – A Assembleia não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

Art. 14 – A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora estabelecida no Edital, com qualquer número de associados presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 15 – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do Art. 9º, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 16 – A Assembleia Geral, quando não convocada pelo Presidente, será presidida por associado escolhido por aclamação, dentre os responsáveis pela sua convocação e secretariado por quem for, por este, convidado.

Parágrafo único. Se houver divergência quanto à escolha, proceder-se-á por sorteio.

Art. 17 – As resoluções da Assembleia Geral serão lavradas em Ata, e os associados presentes assinarão termo de comparecimento.

Subseção I – Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 18 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á trienalmente no mês de novembro, para eleger a Diretoria e os Conselhos e, trinta dias após, para julgar a prestação de contas da Diretoria anterior.

Art. 19 – Serão inelegíveis para os cargos da Diretoria e dos Conselhos, os associados que sejam sócios a menos de 01 (um) ano, da data da inscrição da Chapa.

Art. 20 – As condições em que se realizarão as eleições serão reguladas por meio de edital, publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.

Art. 21 – Não será admitido o voto por procuração.

Paragrafo único. O associado que não residir no Rio de Janeiro, cidade sede da ABRAMEAR, poderá exercer o seu direito de voto por meio de correspondência, desde que enviada a cédula de voto ao endereço indicado, em carta registrada recebida pela Associação até o dia e hora do encerramento da votação, sendo seu procedimento regulamentado por edital.

Subseção II – Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 22 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias, quando se tratar de matéria que exija deliberação urgente e seja de sumo interesse da Associação e dos associados.

Art. 23 – Em casos de vacância nos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente por renúncia, destituição ou falecimento, antes da metade da duração do mandato, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária para eleger o novo ocupante do cargo vago, obedecidas às normas do processo eleitoral previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. A publicação do edital se dará, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Art. 24 – Para deliberar sobre a dissolução da Associação, a Assembleia Geral deverá se reunir em sessão extraordinária, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes e só poderá ela deliberar estando presentes quatro quintos dos sócios ou maioria absoluta nas convocações seguintes.

Seção II – Da Diretoria

Art. 25 – A Diretoria é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, todos eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

Art. 26 – As deliberações, obrigatoriamente registradas em ata, serão tomadas por maioria de votos de todos os presentes, cabendo ainda ao Presidente o voto de desempate.

Art. 27 – É vedada a reeleição para um mesmo cargo na Diretoria, para quem exercê-lo, integral ou parcialmente, por dois mandatos consecutivos.

Art. 28 – Compete à Diretoria:

I - executar a política administrativa do Presidente;

II - consignar, no orçamento anual, verbas destinadas aos Departamentos;

III - executar as deliberações da Assembleia Geral;

IV - prestar contas à Assembleia Geral;

V - aplicar as sanções previstas neste Estatuto;

VI - nomear e exonerar os chefes dos Departamentos;

VII - praticar atos de livre gestão e conduzir os assuntos de interesse da Associação;

VIII - deliberar sobre a criação de REGIONAIS onde convier aos interesses da ABRAMEAR; e

IX - visitar e fiscalizar as Regionais periodicamente.

§ 1º - Somente será permitida a criação de uma Regional para cada Estado da Federação. Para o Rio de Janeiro, Estado Sede da ABRAMEAR, será permitida a criação de até quatro escritórios LOCAIS para atender as guarnições dos AFONSOS, do GALEÃO, do CENTRO e de SANTA CRUZ, todos subordinados à Sede Nacional.

§ 2º - A criação de Regional da ABRAMEAR só poderá ser efetivada por Sócios Titulares, conforme preceitua o inciso II do Art. 45, do Estatuto, dispensadas as restrições previstas no Art. 19, do mesmo.

§ 3º - O Estatuto da Regional deverá ser estabelecido em conformidade com o Estatuto Nacional, acrescido da subordinação e das modificações necessárias.

§ 4º - A Regional deverá denominar-se pelo mesmo nome da ABRAMEAR, acrescido da palavra REGIONAL e da sigla do Estado da Federação, podendo ser criado até quatro escritórios LOCAIS para atender as guarnições, também subordinados à Sede Nacional.

§ 5º - O Estatuto da Regional deverá ter, obrigatoriamente, a última folha assinada e as demais rubricadas pelo Presidente da Sede Nacional ou algum membro de sua Diretoria, por ele delegado.

§ 6º - A Regional representará o Estado de sua Sede, podendo representar outras guarnições que estejam ao alcance de sua administração, desde que conste no seu Estatuto.

§ 7º - O início do processo de criação da Regional se dará mediante uma solicitação nominal dos interessados, acompanhada de cópia de seu respectivo Estatuto, que depois de apreciado e aprovado, será restituído à Regional, acompanhado de ata de autorização e de demais documentos necessários, para que esta providencie o seu registro em cartório.

§ 8º - Toda e qualquer alteração no Estatuto da Regional só poderá ocorrer com a apreciação e aprovação da Diretoria Nacional.

§ 9º - As ações, políticas, planejamentos, assinaturas de contratos e publicidades que atinjam mais de uma Regional, ou sejam de caráter nacional, serão coordenados e autorizados pela Sede Nacional.

§ 10ª – As Regionais deverão repassar para a Nacional, mensalmente, o valor correspondente a 10% do total das mensalidades recebidas de seus associados, a título de auxílio na condução dos objetivos que a norteiam.

Art. 29 – Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria com os Conselhos;

II - convocar e presidir as Assembleias Gerais, exceto nos casos previstos neste Estatuto;

III - representar a ABRAMEAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e perante os poderes públicos, podendo outorgar mandato;

IV - superintender todos os negócios da Associação, constituir comissões de trabalho e envidar esforços no sentido de fazer cumprir as finalidades da Associação;

V - assinar todos os documentos que dizem respeito à Associação;

VI - admitir e demitir funcionários; e

VII - firmar e rescindir contratos.

Art. 30 – O presidente da Associação, em sua ausência e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem determinada pelo Art. 25.

Art. 31 – Compete ao Vice- Presidente:

I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos;

II - auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os negócios da Associação;

III - executar atribuições delegadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.

Art. 32 – Compete ao Secretário:

I - superintender os serviços de secretaria;

II - receber toda a correspondência dirigida à Associação e encaminhá-la ao Presidente para despacho;

III - redigir a correspondência da Associação, ler o expediente que deve ser dado ao conhecimento da Diretoria ou da Assembleia Geral;

IV - lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembleias e das reuniões conjuntas; e

V - exercer o controle sobre toda a documentação que lhe diz respeito.

Art. 33 – Compete ao Tesoureiro:

I - registrar em livros próprios o recebimento das mensalidades dos associados e de eventuais auxílios, bens ou subvenções atribuídas à Associação, bem como exercer o seu controle;

II - apresentar, em todas as reuniões, a situação financeira da Associação;

III - informar ao Presidente, e aos membros da Diretoria, independente de reuniões, saldos bancários ou despesas emergenciais, realizadas sem conhecimento da Diretoria;

IV - publicar, mensalmente, em órgão de divulgação próprio, a situação econômico-financeira da Associação;

V - apresentar à Diretoria, semestralmente, o balanço geral e o relatório de suas atividades;

VI - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;

VII - depositar em estabelecimentos bancários, a juízo da Diretoria, todo o capital da Associação, em nome desta;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques que pagarão as despesas autorizadas;

IX - manter atualizados os extratos das contas bancárias da Associação; e

X - preparar a documentação necessária ao recebimento de subvenções destinadas à Associação.

§ 1º - No impedimento do Presidente ou do Tesoureiro, a assinatura de cheques e outros documentos, que digam respeito às atividades de Tesouraria, serão procedidos pelo Presidente e Vice-Presidente ou Secretário, ou pelo Tesoureiro e Vice-Presidente ou Secretário, sempre obedecida à ordem do Art. 25; ou, no impedimento do Presidente e do Tesoureiro, pelo Vice-Presidente e Secretário.

§ 2º - A regra do parágrafo anterior, deixando de ser exequível, por algum impedimento dos membros da Diretoria, esta, excepcionalmente, poderá delegar as atribuições de tesouraria aos membros dos Conselhos, ou outros sócios, reconhecidamente capazes, podendo cassar a referida delegação a qualquer tempo, desde que entenda ter cessado a sua necessidade.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, os membros destinatários da delegação deverão prestar contas das atividades para as quais foram designados, nos prazos determinados ou sempre que a Diretoria julgar necessário.

Seção III – Do Conselho Deliberativo e Fiscal

Art. 34 – O Conselho Deliberativo e Fiscal, eleito na Assembleia Geral, será composto de quatro conselheiros, sendo dois efetivos e dois suplentes.

Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal, além de outras atribuições estatutárias:

I - sugerir à Diretoria medidas de interesse da classe;

II - responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III - examinar, mensalmente, as contas da Diretoria, emitindo parecer à apreciação da Assembleia Geral, quando convocada, podendo, para este fim, realizar todas as diligências necessárias, inclusive contratar contadores às expensas da Associação;

IV - assistir às reuniões da Diretoria, opinando quando necessário e deliberando nos casos previstos neste Estatuto.

Seção IV – Do Conselho Consultivo

Art. 36 – O Conselho Consultivo, eleito na Assembleia Geral, será composto de quatro conselheiros, sendo dois efetivos e dois suplentes.

Art. 37 – Compete ao Conselho Consultivo, além de outras atribuições estatutárias:

I - auxiliar a Diretoria na condução dos seus objetivos;

II - manter a Diretoria informada sobre o andamento das atividades das Regionais;

III - realizar a intermediação entre a Nacional e os Regionais, propondo e tomando medidas que visem a melhor integração de toda a Associação.

 

Seção V – Do Conselho Superior

 

Art. 38 – O Conselho Superior é um órgão composto pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

Art. 39 – Compete ao Conselho Superior:

 

I - receber os pedidos de interposição de recurso para trato de assuntos disciplinares, tendo este prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciação e julgamento.

Seção VI – Dos Departamentos

Art. 40 – São Departamentos da Associação:

I - Social;

II - Jurídico;

III - Patrimonial; e

IV - de Informação.

§ 1º - Os chefes de departamentos poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre os associados;

§ 2º - Outros departamentos poderão ser criados, caso surjam necessidades que justifiquem a sua criação.

Art. 41 – Ao Departamento Social compete:

I - promover as solenidades de posse, divulgar assuntos de interesse da Associação, a juízo da Diretoria, e organizar visitas à sede social nas datas comemorativas;

II - recepcionar autoridades e a imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria;

III - promover passeios turísticos, bem como outras atividades de lazer e cultura;

IV - criar e manter creches e escolas para os filhos dos associados;

V - promover ações filantrópicas e de apoio à sociedade civil.

Art. 42 – Ao Departamento Jurídico compete:

I - promover a defesa judicial, ou não, dos interesses diversos dos associados, bem como de seus dependentes (cônjuge e filhos menores);

II - assessorar os associados em quaisquer de suas necessidades jurídicas;

III - defender os interesses judiciais da própria Associação.

Art. 43 – Ao Departamento Patrimonial compete:

I - manter atualizado o inventário dos bens da Associação;

II - administrar, em conjunto com a Diretoria, os bens da Associação; e

III - fiscalizar e manter em condições de excelência as dependências da Associação.

Art. 44 – Ao Departamento de Informação compete:

I - a ser regulamentado.

CAPÍTULO III
Do Quadro Social, Admissão e Demissão

Art. 45 - A Associação possui as seguintes categorias de sócios:

I - Fundadores – os que assinaram Ata de Fundação da entidade;

II - Titulares – os Militares Especialistas e integrantes do Quadro Feminino de Graduados (QFG) ambos da FAB, da ativa, da reserva remunerada, reformados, temporariamente afastados e pensionistas, que se associarem segundo as regras deste Estatuto;

III - Beneméritos – os que tenham prestado relevantes serviços à Classe, por proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, e aprovação em reunião conjunta, estando presentes quatro quintos de seus membros;

IV - Representantes – os titulares da ativa da FAB, que forem designados pela Associação como representantes da ABRAMEAR na sua OM.

Art. 46 - A admissão do candidato a sócio dar-se-á pela apresentação de uma ficha de adesão, devidamente preenchida e assinada pelo mesmo, tendo como anexos um comprovante de pagamento da taxa de adesão e uma foto 3x4, cabendo à Diretoria a sua homologação.

Parágrafo único. Não havendo a homologação, a foto e a taxa de adesão serão restituídas.

Art. 47 - A demissão do associado dar-se-á por solicitação nominal do interessado, encaminhada à Associação, devendo ser homologada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Os direitos e deveres do associado cessam na data do protocolo do pedido de demissão.

§ 2º - Se a data do protocolo do pedido de demissão for até o 15º do mês, o sócio demissionário ficará isento da mensalidade do mês em que solicitou a demissão.

 § 3º - Caso a data do protocolo do pedido de demissão seja após o 15º do mês, o sócio demissionário pagará a mensalidade do mês em que solicitou a demissão.

§ 4º - As mensalidades pagas adiantadamente pelo sócio demissionário serão restituídas a ele, observado o previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - O sócio demissionário deverá estar em dia com as mensalidades na data em que solicitar sua demissão.

Art. 48 - A demissão do sócio representante dar-se-á por solicitação nominal do interessado ou a interesse da Diretoria, permanecendo como sócio titular.

Art. 49 - A Associação terá número ilimitado de sócios, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO IV
Dos Deveres e Direitos dos Sócios

Art. 50 – São deveres dos associados:

I - pagar as contribuições fixadas pela Diretoria, na forma estabelecida por este Estatuto, até o dia 10 (dez) de cada mês;

II - zelar pelo patrimônio e pelos interesses da Associação;

III - ter conduta socialmente adequada, de modo a não desrespeitar os demais associados, seus familiares e convidados;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;

V - aceitar e exercer com zelo e dedicação todos os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado, só deixando de aceitá-los por motivo de força maior;

VI - comunicar à Diretoria qualquer anormalidade que possa prejudicar a vida da associação;

VII - comunicar à Associação quando mudar de domicílio.

Art. 51 – São direitos dos Sócios Titulares e Fundadores:

I - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, propor e votar os assuntos nelas tratados;

II - propor aos órgãos da Associação as medidas que julgarem úteis, ou convenientes ao interesse social;

III - votar e ser votado para os cargos da Diretoria e dos Conselhos;

IV - convocar a Assembleia Geral na forma prevista neste Estatuto.

Art. 52 – É direito dos Sócios Beneméritos:

I - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, propor.

 

Parágrafo único – O Sócio Benemérito não poderá votar, nem assumir cargos da Diretoria e dos Conselhos.

Art. 53 – O associado que estiver em débito com o pagamento da mensalidade, ou outros débitos decorrentes de prejuízos causados à Associação, será privado dos seus direitos.

CAPÍTULO V
Da Disciplina

Art. 54 – Ao associado que não cumprir as disposições estatutárias, a Diretoria poderá deliberar sobre a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - exclusão do quadro social.

§ 1º - A sanção “advertência escrita” será aplicada ao associado que não observar o prescrito nos incisos I e IV, do Art. 50.

§ 2º - A sanção “suspensão” será aplicada ao associado reincidente em falta punível com “advertência escrita”, ou que não observar o prescrito nos incisos II e III, do Art. 50.

§ 3º - A sanção “exclusão” será aplicada ao associado que for reincidente em falta punível com a sanção ”suspensão”.

§ 4º - A sanção “exclusão” será aplicada também ao associado que deixar de pagar 06 (seis) mensalidades consecutivas.

Art. 55 – Ao Associado será facultado o direito de recorrer da decisão, tendo para isso o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do comunicado da sanção.

§ 1º - A apreciação e o julgamento do recurso pela Diretoria serão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º - A partir da decisão da Diretoria, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, a contar do comunicado formal, junto ao Conselho Superior da Associação, tendo este o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a apreciação e julgamento.

§ 3º - Após a decisão do Conselho Superior da Associação, caberá ainda recurso à Assembleia Geral no prazo máximo de 10 dias, a contar da comunicação formal, o qual será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56 – O exercício financeiro da Associação será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 57 – A Associação observará em suas deliberações os Princípios Democráticos e de Justiça.

Art. 58 – A Associação não se responsabiliza por dívidas contraídas em seu nome por qualquer Associado que não esteja devidamente autorizado para tal.

Art. 59 – As taxas de adesão, de mensalidade e seus respectivos reajustes serão definidos em Assembleia Geral.

Art. 60 – Qualquer associado, na categoria de titular, poderá candidatar-se a cargo de qualquer Regional da ABRAMEAR, desde que satisfaça os requisitos previstos no Estatuto e tendo no mínimo 01 (um) ano de associado, anterior a data da inscrição da chapa.

Art. 61 – Os cargos de Chefia de Departamento da Sede Nacional podem ser ocupados por associados indicados pela Diretoria.

Art. 62– Aos membros da Diretoria e dos Conselhos será permitido licenciar-se do cargo, quando necessidades particulares o exigirem.

Art. 63 – O exercício de cargos na Diretoria e nos Departamentos poderá ser remunerado.

Art. 64 – O processo eleitoral será estabelecido no Regimento Interno e terá por base as leis eleitorais vigentes no País.

Art. 65 – Os casos previstos neste Estatuto, que necessitem de complementação, serão da mesma forma, estabelecidos no Regimento Interno da Associação.

Art. 66 – Aplica-se aos casos omissos, as disposições previstas para os casos análogos e, não os havendo, os princípios da legislação em vigor no Brasil.

 

RIO DE JANEIRO, 25 DE JANEIRO DE 2014.

 

 

   CESAR JOAQUIM CESAR                             DAVI DEUSDETE BEZERRA DE OLIVEIRA

         CPF: 024.995.097-91                                                          CPF: 730.316.407-30

                 Presidente                                                                          Secretário              

 

 

ADVOGADA:

 

JULIANA REIS DE CASTRO – OAB RJ00111328

Rua Parintins, 164, Praça Seca, Rio de Janeiro – RJ.