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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),

DECRETA:

CAPÍTULO =

Das disposições gerais

Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

Art. 3º - O ingresso e as =romoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.

CAPÍTULO =I

Do ingresso no =AO

Art. 4º - O recrutamento =ara ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes =ualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: =/P>
a) possuir conceito =rofissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente =ediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de =onclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente =econhecida;

d) ter concluído com =proveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 48 =quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da =promoção.

e) =er, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias =e idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)

Parágrafo único - O =inistro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e =efinirá o mérito suficiente.

CAPÍTULO =II

Dos quadros de =cesso

Art. 5º O Quadro de Acesso =or Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos =ubtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem =ecrescente de pontos.

Art. =° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação =os Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem = uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 6º - Os Quadros de =cesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e =e Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com =ondições de acesso, organizadas por postos e por categorias.

Art. 7º - O Ministro do =xército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas =romoções no QAO, deverá estabelecer:

a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e =argentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) Nos limites quantitativos de antigüidade para a constituição das =aixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em =elação de Quota Compulsória.

Art. 7° O Ministro do Exército, a fim de =ssegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: =FONT size=2 face=Arial>(Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro =e Acesso (QA); (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos =uadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 8º - Os limites das =aixas a estudar serão:

a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da =elação única de antigüidade;

b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a =º Tenente;

c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a =apitão.

§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou =ão nos QA e nas relações para a quota compulsória.

§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das =etras "c", "d' e "e" do Art. 4º deste Regulamento =everão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra =I>"a" deste artigo.

§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos =studos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota =ompulsória.

§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou =eduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos. =/P>
Art. =° Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada =ategoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro =o Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano =onsiderado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a =ituação hierárquica dos militares participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 9º - Os =nterstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de =nclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) =anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) =anos;

c) 1º Tenente - 3 =três) anos.

§ 1º - O Ministro do =xército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até =0% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º Os interstícios =eferidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o =uadro de Acesso respectivo.

Art. 10 Para ingresso no =uadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam =os seguintes requisitos:

I - Condições de =cesso:

a) interstício; =/P>
b) ter aptidão física, =omprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e =ísico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito =rofissional;

III- Conceito =oral.

§ 1º - Os conceitos =rofissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das =romoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações =ecebidas.

§ 2º O Ministro do =xército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para =valiação dos conceitos profissional e moral.

Art. 11 - O oficial não =oderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer =s condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em =preciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não =abilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, =ncapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior; =/P>
III - for preso, =reventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a =onselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - estiver preso, =reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e =nquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de =uspensão condicional;

VIII - for licenciado para =ratar de interesse particular;

IX - for condenado à =ena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal =ilitar, durante o prazo de suspensão;

X - estiver em dívida =om a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado =risioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado =esertor; ou

XV - vier a atingir a =dade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, =nclusive.

§ 1º - O Oficial que =ncidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o =elatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo =nterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o =ficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto =os Militares.

§ 3º - Será =xcluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste =rtigo ou em uma da seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido; =/SPAN>

c) tiver =alecido;

d) passar à inatividade; =

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de =icença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses contínuos;

2) em virtude de =ncontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive na Administração indireta;

3) por ter passado à =isposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil; ou

4) por ter solicitado =ransferência para a reserva.

Art. 12 - O Subtenente não =oderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer =os requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em =preciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não =abilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da =P-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;

III - for preso, =reventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a =onselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.

VI - estiver preso, =reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e =nquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua =uspensão condicional;

VIII - for licenciado para =ratar de interesse particular;

IX - for condenado à =ena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, =revista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida =om a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado =risioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente =ue incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina =x officio.

§ 2º - =ecebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do =arágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o =aso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em =aráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será =xcluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das =ircunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido; =/P>
c) tiver falecido; =/P>
d) passar à =natividade;

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de =icença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses contínuos;

2) em virtude de =ncontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive da Administração Indireta;

3) por ter passado à =isposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil; ou

4) por ter solicitado =ransferência para a reserva.

Art. 13 - Os Quadros de =cesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração =o Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os =ias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do =razo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O =inistro do Exército regulará as condições para organização dos =A.

Art. 14 - Para elaboração =e Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do =residente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos =imites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.

CAPÍTULO =V

Das =romoções

Art. 15 - As promoções =erão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.

Art. 16 - As vagas a serem =onsideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de: =/P>
a) promoção ao posto superior;

b) agregação, =bservado o disposto no artigo =º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;

c) passagem à =ituação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e =/P>
f) aumento de =fetivo

§ 1º - As vagas são =onsideradas abertas:

a) na data da =ublicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a =natividade e demissão;

b) na data oficial do =F3bito;

c) como dispuser a Lei, no =aso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga =berta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta =eqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, =essalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota =ompulsória.

§ 3º - Serão =ambém consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a =eserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem =omo as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Para cada data =e promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no =I>Diário Oficial, até 15 de maio e 16 de novembro de cada ano. =/STRIKE>

§ 4° - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de =tos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a =ata fixada nas instruções ministeriais específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 17 - A promoção por =ravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do =xército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais =lto Comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de =ravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária =rocedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que =rata este artigo.

§ 2º - A =romoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser =onfirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção =or bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste =ecreto.

§ 4º - O Subtenente =romovido por bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a partir =a data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a =inha de acesso de sua QMS de origem.

§ 5º - Após ter sido =romovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º = no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto =mediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer =ara ter direito de acesso ao posto que ocupa.

Art. 18 - A promoção =I>post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes =ituações:

a) em ações de combate =u de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de =erimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou =oença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua =ausa eficiente; e

c) em acidente de =erviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, =oléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial ou o =ubtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições =e acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios =e antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas =as letras a), b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo =nterior.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade =eferidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito =anitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos =o acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e =s registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer = situação.

§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura =xclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do =to de bravura.

§ 2° - Para efeito de aplicação do =arágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos =imites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e =fetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos =ara a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior. =FONT size=2 face=Arial>(Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 3° - A promoção que resultar de qualquer das situações =stabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela =revista no parágrafo 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 4° - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou =nfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, =nquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a =ospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas =nfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários =ara esclarecer a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 5° - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a =romoção por bravura exclui a promoção post mortem que =esultaria das conseqüências do ato de bravura. (Incluído pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 19 - O Oficial ou =ubtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito =E0 promoção, quando:

a) tiver solução =avorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação =e prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou =mpronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em =onselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho =e Disciplina, o Subtenente; ou

e) tiver sido prejudicado =or comprovado erro administrativo.

Art. 20 - O Oficial ou =ubtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a =ntigüidade que possuía na data da promoção.

CAPÍTULO =

Dos =ecursos

Art. 21 - O recurso referente =E0 composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será =irigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos =ilitares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da =P-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente =ecorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único - Nas =nformações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do =ecorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do =ocumento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga =rejudicá-lo.

Art. 22 - O recurso referente =E0 inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do =xército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial =ndicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPÍTULO =I

Da Comissão de =romoções do QAO

Art. 23 - A Comissão de =romoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao =inistro do Exército e terá a seguinte constituição:

a) Presidente: Diretor de Promoções;

b) Membros: 1 (um) oficial =uperior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da =ecretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante =olicitação do Presidente da CP-QAO;

c) Secretário: Chefe da =º Seção da Diretoria de Promoções.

Parágrafo único - Os =embros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de =m ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

Art. 24 - À CP-QAO =ompete:

a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;

b) julgar os processos de =ngresso e de promoção no QAO;

c) deliberar por maioria =e votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:

§ 1º - O Presidente =em apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de =mpate.

§ 2º - Somente por =mperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos =rabalhos da CP-QAO.

§ 3º - O Ministro do =xército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de =uncionamento da CP-QAO.

CAPÍTULO =II

Das disposições finais

Art. 25 - O Ministro do =xército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e =uncionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do =rt. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

Parágrafo único - =nquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo =º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um =os requisitos essenciais para o ingresso no QAO.

Art. 26 - Estão dispensados =o requisito essencial definido na letra d) do Art. 4º deste =egulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como =equisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.

Art. 27 - 0 Ministro do =xército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e =egulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais =specificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da =plicação deste Decreto.

Art. 28 - Os casos não =revistos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, =uvida a CP-QAO.

Art. 29 - Este Decreto =ntrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.

Art. 30 - Ficam revogados os =A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Iden=ificacao/DEC%2084.355-1979?OpenDocument">Decretos nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, 86.070, de 04 de junho de 1981 e 88.862, de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em =ontrário.

BRASÍLIA - DF, 29 de =gosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO =BR>Walter Pires =/I>

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1984



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Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.

Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

§ 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma =stabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

§ 2º - O recrutamento =ara o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do =xército.

Art. 3º - Os cargos a =erem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das =eguintes Categorias: - Administração Geral =BR> - Armamento - Contador - Manutenção de Comunicações =BR> - Motomecanização =BR> - Músico - Radiotelegrafista - Saúde - Suprimento - Topógrafo - Veterinária § 1º - A Categoria de Administração Geral, constituída pelos =tuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo =FAnico do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos =ujas funções são predominantemente administrativas ou não =specificadas. § 2º - As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do =uadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, =erão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas =unções militares são de natureza técnica ou especializada. § 3º - O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de =fetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a =ue se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e =s necessidades de organização do Ministério do Exército.

Art. =º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados =entro das seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)






§ 1º - A categoria de =dministração Geral é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)





§ 2º - A categoria de =aúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



§ 3º - A categoria de =aterial Bélico é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



- Manutenção de Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 4º - Os cargos, a =erem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de =rganização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser =xercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de =ncompatibilidade hierárquica ou funcional. =/FONT>

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Graduados que concorrem =o acesso das diferentes Categorias do QAO.

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e =argentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 6º - Os Oficiais do =AO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e =rerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às =orças Armadas.

Art. =º - Poderão os oficiais do QAO ser transferidos para um dos Quadros de Oficiais =édicos, Dentistas ou Farmacêuticos, satisfeitas as condições para o =ngresso e conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do =xército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 8º - É vedada aos =ntegrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de =ficiais Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Art. 9º - É da =ompetência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei =e efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, =abendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes =ategorias.

Art. 10 - Permanecem em =xtinção as Categorias a que se referem os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977.

Art. =/SPAN>10 - Os oficiais das =ategorias em extinção, de que tratam os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria =dministração Geral(Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 1º - O acesso dos oficiais que permaneceram nas Categorias a que se refere este =rtigo será regulado como para as demais Categorias do Quadro Auxiliar de Oficiais. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 2º - O acesso das praças que =oncorriam ao ingresso nas Categorias de que trata o "caput" deste artigo será =egulado pelo Ministro do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)


Brasília, DF, 20 de =ezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não =ubstitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979