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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),

DECRETA:

CAPÍTULO =

Das disposições gerais

Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

Art. 3º - O ingresso e as =romoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.

CAPÍTULO =I

Do ingresso no =AO

Art. 4º - O recrutamento =ara ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes =ualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: =/P>
a) possuir conceito =rofissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente =ediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de =onclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente =econhecida;

d) ter concluído com =proveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 48 =quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da =promoção.

e) =er, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias =e idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)

Parágrafo único - O =inistro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e =efinirá o mérito suficiente.

CAPÍTULO =II

Dos quadros de =cesso

Art. 5º O Quadro de Acesso =or Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos =ubtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem =ecrescente de pontos.

Art. =° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação =os Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem = uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 6º - Os Quadros de =cesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e =e Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com =ondições de acesso, organizadas por postos e por categorias.

Art. 7º - O Ministro do =xército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas =romoções no QAO, deverá estabelecer:

a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e =argentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) Nos limites quantitativos de antigüidade para a constituição das =aixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em =elação de Quota Compulsória.

Art. 7° O Ministro do Exército, a fim de =ssegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: =FONT size=2 face=Arial>(Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro =e Acesso (QA); (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos =uadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 8º - Os limites das =aixas a estudar serão:

a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da =elação única de antigüidade;

b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a =º Tenente;

c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a =apitão.

§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou =ão nos QA e nas relações para a quota compulsória.

§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das =etras "c", "d' e "e" do Art. 4º deste Regulamento =everão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra =I>"a" deste artigo.

§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos =studos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota =ompulsória.

§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou =eduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos. =/P>
Art. =° Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada =ategoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro =o Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano =onsiderado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a =ituação hierárquica dos militares participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 9º - Os =nterstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de =nclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) =anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) =anos;

c) 1º Tenente - 3 =três) anos.

§ 1º - O Ministro do =xército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até =0% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º Os interstícios =eferidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o =uadro de Acesso respectivo.

Art. 10 Para ingresso no =uadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam =os seguintes requisitos:

I - Condições de =cesso:

a) interstício; =/P>
b) ter aptidão física, =omprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e =ísico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito =rofissional;

III- Conceito =oral.

§ 1º - Os conceitos =rofissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das =romoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações =ecebidas.

§ 2º O Ministro do =xército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para =valiação dos conceitos profissional e moral.

Art. 11 - O oficial não =oderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer =s condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em =preciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não =abilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, =ncapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior; =/P>
III - for preso, =reventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a =onselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - estiver preso, =reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e =nquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de =uspensão condicional;

VIII - for licenciado para =ratar de interesse particular;

IX - for condenado à =ena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal =ilitar, durante o prazo de suspensão;

X - estiver em dívida =om a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado =risioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado =esertor; ou

XV - vier a atingir a =dade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, =nclusive.

§ 1º - O Oficial que =ncidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o =elatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo =nterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o =ficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto =os Militares.

§ 3º - Será =xcluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste =rtigo ou em uma da seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido; =/SPAN>

c) tiver =alecido;

d) passar à inatividade; =

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de =icença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses contínuos;

2) em virtude de =ncontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive na Administração indireta;

3) por ter passado à =isposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil; ou

4) por ter solicitado =ransferência para a reserva.

Art. 12 - O Subtenente não =oderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer =os requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em =preciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não =abilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da =P-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;

III - for preso, =reventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a =onselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.

VI - estiver preso, =reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e =nquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua =uspensão condicional;

VIII - for licenciado para =ratar de interesse particular;

IX - for condenado à =ena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, =revista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida =om a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado =risioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente =ue incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina =x officio.

§ 2º - =ecebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do =arágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o =aso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em =aráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será =xcluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das =ircunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido; =/P>
c) tiver falecido; =/P>
d) passar à =natividade;

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de =icença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses contínuos;

2) em virtude de =ncontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive da Administração Indireta;

3) por ter passado à =isposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil; ou

4) por ter solicitado =ransferência para a reserva.

Art. 13 - Os Quadros de =cesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração =o Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os =ias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do =razo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O =inistro do Exército regulará as condições para organização dos =A.

Art. 14 - Para elaboração =e Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do =residente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos =imites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.

CAPÍTULO =V

Das =romoções

Art. 15 - As promoções =erão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.

Art. 16 - As vagas a serem =onsideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de: =/P>
a) promoção ao posto superior;

b) agregação, =bservado o disposto no artigo =º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;

c) passagem à =ituação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e =/P>
f) aumento de =fetivo

§ 1º - As vagas são =onsideradas abertas:

a) na data da =ublicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a =natividade e demissão;

b) na data oficial do =F3bito;

c) como dispuser a Lei, no =aso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga =berta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta =eqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, =essalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota =ompulsória.

§ 3º - Serão =ambém consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a =eserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem =omo as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Para cada data =e promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no =I>Diário Oficial, até 15 de maio e 16 de novembro de cada ano. =/STRIKE>

§ 4° - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de =tos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a =ata fixada nas instruções ministeriais específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 17 - A promoção por =ravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do =xército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais =lto Comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de =ravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária =rocedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que =rata este artigo.

§ 2º - A =romoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser =onfirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção =or bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste =ecreto.

§ 4º - O Subtenente =romovido por bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a partir =a data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a =inha de acesso de sua QMS de origem.

§ 5º - Após ter sido =romovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º = no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto =mediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer =ara ter direito de acesso ao posto que ocupa.

Art. 18 - A promoção =I>post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes =ituações:

a) em ações de combate =u de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de =erimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou =oença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua =ausa eficiente; e

c) em acidente de =erviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, =oléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial ou o =ubtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições =e acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios =e antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas =as letras a), b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo =nterior.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade =eferidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito =anitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos =o acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e =s registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer = situação.

§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura =xclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do =to de bravura.

§ 2° - Para efeito de aplicação do =arágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos =imites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e =fetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos =ara a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior. =FONT size=2 face=Arial>(Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 3° - A promoção que resultar de qualquer das situações =stabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela =revista no parágrafo 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 4° - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou =nfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, =nquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a =ospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas =nfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários =ara esclarecer a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 5° - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a =romoção por bravura exclui a promoção post mortem que =esultaria das conseqüências do ato de bravura. (Incluído pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 19 - O Oficial ou =ubtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito =E0 promoção, quando:

a) tiver solução =avorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação =e prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou =mpronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em =onselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho =e Disciplina, o Subtenente; ou

e) tiver sido prejudicado =or comprovado erro administrativo.

Art. 20 - O Oficial ou =ubtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a =ntigüidade que possuía na data da promoção.

CAPÍTULO =

Dos =ecursos

Art. 21 - O recurso referente =E0 composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será =irigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos =ilitares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da =P-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente =ecorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único - Nas =nformações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do =ecorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do =ocumento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga =rejudicá-lo.

Art. 22 - O recurso referente =E0 inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do =xército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial =ndicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPÍTULO =I

Da Comissão de =romoções do QAO

Art. 23 - A Comissão de =romoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao =inistro do Exército e terá a seguinte constituição:

a) Presidente: Diretor de Promoções;

b) Membros: 1 (um) oficial =uperior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da =ecretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante =olicitação do Presidente da CP-QAO;

c) Secretário: Chefe da =º Seção da Diretoria de Promoções.

Parágrafo único - Os =embros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de =m ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

Art. 24 - À CP-QAO =ompete:

a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;

b) julgar os processos de =ngresso e de promoção no QAO;

c) deliberar por maioria =e votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:

§ 1º - O Presidente =em apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de =mpate.

§ 2º - Somente por =mperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos =rabalhos da CP-QAO.

§ 3º - O Ministro do =xército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de =uncionamento da CP-QAO.

CAPÍTULO =II

Das disposições finais

Art. 25 - O Ministro do =xército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e =uncionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do =rt. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

Parágrafo único - =nquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo =º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um =os requisitos essenciais para o ingresso no QAO.

Art. 26 - Estão dispensados =o requisito essencial definido na letra d) do Art. 4º deste =egulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como =equisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.

Art. 27 - 0 Ministro do =xército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e =egulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais =specificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da =plicação deste Decreto.

Art. 28 - Os casos não =revistos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, =uvida a CP-QAO.

Art. 29 - Este Decreto =ntrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.

Art. 30 - Ficam revogados os =A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Iden=ificacao/DEC%2084.355-1979?OpenDocument">Decretos nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, 86.070, de 04 de junho de 1981 e 88.862, de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em =ontrário.

BRASÍLIA - DF, 29 de =gosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO =BR>Walter Pires =/I>

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1984



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Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.

Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

§ 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma =stabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

§ 2º - O recrutamento =ara o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do =xército.

Art. 3º - Os cargos a =erem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das =eguintes Categorias: - Administração Geral =BR> - Armamento - Contador - Manutenção de Comunicações =BR> - Motomecanização =BR> - Músico - Radiotelegrafista - Saúde - Suprimento - Topógrafo - Veterinária § 1º - A Categoria de Administração Geral, constituída pelos =tuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo =FAnico do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos =ujas funções são predominantemente administrativas ou não =specificadas. § 2º - As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do =uadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, =erão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas =unções militares são de natureza técnica ou especializada. § 3º - O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de =fetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a =ue se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e =s necessidades de organização do Ministério do Exército.

Art. =º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados =entro das seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)






§ 1º - A categoria de =dministração Geral é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)





§ 2º - A categoria de =aúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



§ 3º - A categoria de =aterial Bélico é constituída pelos atuais oficiais das =ategorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)



- Manutenção de Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 4º - Os cargos, a =erem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de =rganização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser =xercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de =ncompatibilidade hierárquica ou funcional. =/FONT>

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Graduados que concorrem =o acesso das diferentes Categorias do QAO.

Art. 5º - O Ministro do =xército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e =argentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 6º - Os Oficiais do =AO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e =rerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às =orças Armadas.

Art. =º - Poderão os oficiais do QAO ser transferidos para um dos Quadros de Oficiais =édicos, Dentistas ou Farmacêuticos, satisfeitas as condições para o =ngresso e conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do =xército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

Art. 8º - É vedada aos =ntegrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de =ficiais Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Art. 9º - É da =ompetência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei =e efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, =abendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes =ategorias.

Art. 10 - Permanecem em =xtinção as Categorias a que se referem os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977.

Art. =/SPAN>10 - Os oficiais das =ategorias em extinção, de que tratam os =9.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria =dministração Geral(Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 1º - O acesso dos oficiais que permaneceram nas Categorias a que se refere este =rtigo será regulado como para as demais Categorias do Quadro Auxiliar de Oficiais. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
§ 2º - O acesso das praças que =oncorriam ao ingresso nas Categorias de que trata o "caput" deste artigo será =egulado pelo Ministro do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de 1984)


Brasília, DF, 20 de =ezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não =ubstitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979


Sete SUBOFICIAIS e um 1º SARGENTO promovidos ao posto de Capitão através de decisão judicial.
Dra. Juliana Reis em seu escritório no Rio de Janeiro

Drª Juliana Reis, advogada, militante há 10 anos em causas contra a União Federal, e também como defensora dativa da União de 2003 a 2006, sempre em causas em que o direito versava sobre lesão ou ameaça a direito dos militares, com intuito de honrar os princípios éticos da advocacia, cultuando a busca incansável da aplicação justa do direito.

Idealista convicta, vê nos Poderes Judiciário e  Legislativo a forma de se estabelecer um convívio harmônico da sociedade, lutando para estabelecer as injustiças e preservar o estado democrático de direito.

Entretanto, apesar das adversidades encontradas, a Drª Juliana Reis, através da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), obteve êxito da decisão no Recurso Especial (RESP) 858.115RJ, ato este cumprido através da Portaria 325/GC1 de 9 de junho de 2011, promovendo sete SUBOFICIAIS e um 1º SARGENTO, todos ESPECIALISTAS, ao posto de CAPITÃO, confirmando a merecida e justa reparação, dignificando a carreira destes profissionais, por terem dedicado mais de 30 anos de serviço ativo na Força Aérea Brasileira como graduados, sendo estes os mais bem preparados para progressão funcional.

Este é, e sempre será o espírito norteador que permeará o desenvolvimento da atividade advocatícia pela Drª Juliana Reis.  Seguindo a mesma linha técnica, ética, moral e combativa na defesa da ordem legal e dos interesses desta classe, sem nunca esquecer os ensinamentos e o bom planejamento de que vem desenvolvendo ao longo destes 10 anos de advocacia.


Portaria que promoveu os Capitães Especialistas.









Conheça os Capitães Especialistas promovidos.





Da esquerda para a direita:
Cap QOEA REF ADILSON FERREIRA DA CRUZ
Cap QOEA REF GILSON VIANA GUIMARÃES
Cap QOEA R1 JOSÉ LUIZ DIAS DOS SANTOS
Cap QOEA REF MANOEL VALCIR XAVIER FREIRE
Cap QOEA REF JOÃO BAPTISTA SANT'ANNA FILHO
Dra JULIANA REIS
Cap QOEA REF OSCAR EUSTÁQUIO PORTO DE ASSIS
Cap QOEA REF MARCOS ANTÔNIO DA COSTA ARMSTRONG
Cap QOEA REF JAIR ANTONIO DE ARAUJO.



Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2012.


JULIANA REIS DE CASTRO
Advogada
E-mail: juliana@reisjuridico.com.br




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