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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o ingresso e a Promoção
no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos
7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal
do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de
dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),
DECRETA:
CAPÍTULO =
Das disposições
gerais
Art. 1º - Este Decreto estabelece os
critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o
ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Art. 2º - As promoções para o ingresso
no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente
e de Capitão pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único - Em casos
especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e
em ressarcimento de preterição.
Art. 3º - O ingresso e as =romoções no
QAO são da competência do Ministro do Exército.
CAPÍTULO =I
Do ingresso no =AO
Art. 4º - O recrutamento =ara ingresso
no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes =ualificações,
militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: =/P>
a) possuir conceito =rofissional
e moral, apreciados na forma deste Regulamento;
b) ter mérito suficiente =ediante
apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
c) possuir certificado de
=onclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente
=econhecida;
d) ter concluído com
=proveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;
e) =er, no
máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias =e
idade, na data da promoção. (Redação
dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)
Parágrafo único - O =inistro do
Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e =efinirá o
mérito suficiente.
CAPÍTULO =II
Dos quadros de =cesso
Art. =° O Quadro
de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação =os
Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem = uma mesma
categoria, e em ordem decrescente de pontos. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
Art. 6º - Os Quadros de =cesso por
Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e =e Capitão do
QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com =ondições de
acesso, organizadas por postos e por categorias.
Art.
7° O Ministro do Exército, a fim de =ssegurar o equilíbrio e a regularidade no
ingresso no QAO, deverá estabelecer: =FONT size=2 face=Arial>(Redação
dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
a) a participação de
cada QMS ou categoria no correspondente Quadro =e Acesso (QA); (Redação
dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
b) os limites
quantitativos de antigüidade para a organização dos =uadros de Acesso ou
inclusão em Quota Compulsória. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
§ 1º - Todos os
Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão
estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou =ão nos QA e nas relações para a
quota compulsória.
§ 4º - Em casos
especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou =eduzir o limite das faixas
a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos. =/P>
Art. =° Os
limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada
=ategoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo
Ministro =o Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano
=onsiderado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a
=ituação hierárquica dos militares participantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
Art. 9º - Os =nterstícios, tempos
mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de =nclusão em
Quadro de Acesso, são os seguintes:
a) Subtenente - 3 (três)
=anos;
b) 2º Tenente - 2 (dois)
=anos;
c) 1º Tenente - 3 =três)
anos.
§ 1º - O Ministro do =xército,
sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até =0% (cinqüenta
por cento), os interstícios fixados neste artigo.
§ 2º Os interstícios =eferidos
neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o =uadro de
Acesso respectivo.
Art. 10 Para ingresso no =uadro de
Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam =os seguintes
requisitos:
I - Condições de =cesso:
a) interstício; =/P>
b) ter aptidão física, =omprovada
periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e =ísico, de acordo
com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;
II - Conceito
=rofissional;
III- Conceito =oral.
§ 1º - Os conceitos =rofissional
e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das =romoções, através do
exame da documentação de promoção e demais informações =ecebidas.
§ 2º O Ministro do =xército
definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para =valiação
dos conceitos profissional e moral.
Art. 11 - O oficial não =oderá constar
de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer =s
condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em =preciação
realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não
=abilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO,
=ncapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo
anterior; =/P>
III - for preso, =reventivamente,
em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em
processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
V - estiver submetido a =onselho
de Justificação, instaurado ex officio;
VI - estiver preso,
=reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e =nquanto
durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena,
não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de =uspensão
condicional;
VIII - for licenciado para =ratar
de interesse particular;
IX - for condenado à =ena de
suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal =ilitar,
durante o prazo de suspensão;
X - estiver em dívida =om a
Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado =risioneiro
de guerra;
XII - for considerado
desaparecido;
XIII - for considerado
extraviado;
XIV - for considerado =esertor;
ou
XV - vier a atingir a =dade
limite de permanência na ativa, até a data da promoção, =nclusive.
§ 1º - O Oficial que =ncidir no
item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação
ex-officio.
§ 2º - Recebido o =elatório do
Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo =nterior, o Ministro
do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o =ficial não
habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto =os
Militares.
§ 3º - Será =xcluído do Quadro de
Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste =rtigo ou
em uma da seguintes:
a) for nele incluído
indevidamente;
b) for promovido; =/SPAN>
c) tiver =alecido;
d) passar à inatividade; =
e) agregar ou estiver
agregado:
1) por motivo de gozo de =icença
para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses
contínuos;
2) em virtude de =ncontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive na
Administração indireta;
3) por ter passado à =isposição
de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de
Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil;
ou
4) por ter solicitado
=ransferência para a reserva.
Art. 12 - O Subtenente não =oderá
constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:
I - deixar de satisfazer =os
requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em =preciação
realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não
=abilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da =P-QAO,
incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;
III - for preso, =reventivamente,
em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em
processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
V - estiver submetido a =onselho
de Disciplina, instaurado ex ofiicio.
VI - estiver preso,
=reventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e =nquanto
durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da =ena,
não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua =uspensão
condicional;
VIII - for licenciado para =ratar
de interesse particular;
IX - for condenado à =ena de
suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, =revista no Código Penal
Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - estiver em dívida =om a
Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado =risioneiro
de guerra;
XII - for considerado
desaparecido;
XIII - for considerado
extraviado;
XIV - for considerado
desertor.
§ 1º - O Subtenente =ue incidir
no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina =x
officio.
§ 2º - =ecebido o
Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do =arágrafo anterior
deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o =aso,
considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em =aráter
definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será =xcluído do Quadro de
Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das =ircunstâncias
previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído
indevidamente;
b) for promovido; =/P>
c) tiver falecido; =/P>
d) passar à =natividade;
e) agregar ou estiver
agregado:
1) por motivo de gozo de =icença
para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a =eis meses
contínuos;
2) em virtude de =ncontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, =nclusive da
Administração Indireta;
3) por ter passado à =isposição
de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo =stadual, de
Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza =ivil;
ou
4) por ter solicitado
=ransferência para a reserva.
Art. 13 - Os Quadros de =cesso, para
ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração =o Ministro do
Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os =ias 28 de
fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do =razo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único - O =inistro do
Exército regulará as condições para organização dos =A.
Art. 14 - Para elaboração =e Quadro de
Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do =residente da
CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos =imites, de
acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.
CAPÍTULO =V
Das =romoções
Art. 15 - As promoções =erão efetuadas,
anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.
Art. 16 - As vagas a serem =onsideradas
para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de: =/P>
a) promoção ao posto
superior;
b) agregação, =bservado o
disposto no artigo =º da
lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
c) passagem à =ituação de
inatividade;
d) demissão;
e) falecimento; e =/P>
f) aumento de =fetivo
§ 1º - As vagas são =onsideradas
abertas:
a) na data da =ublicação do ato
que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a
=natividade e demissão;
b) na data oficial do
=F3bito;
c) como dispuser a Lei, no =aso
de aumento de efetivo.
§ 2º - Cada vaga =berta em
determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta =eqüência
interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, =essalvado
o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota =ompulsória.
§ 3º - Serão =ambém consideradas
as vagas que resultarem das transferências ex officio para a =eserva
remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem =omo as
decorrentes de quota compulsória.
§ 4° - Para
cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de =tos
publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a
=ata fixada nas instruções ministeriais específicas. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
Art. 17 - A promoção por =ravura é
efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do =xército, pelo
Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais =lto Comando
isolado da Força Terrestre.
§ 1º - O ato de =ravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária =rocedida por
um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de
que =rata este artigo.
§ 2º - A =romoção por
bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser =onfirmada por ato
deste.
§ 3º - Na promoção =or bravura
não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste
=ecreto.
§ 4º - O Subtenente =romovido por
bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a partir =a data da
promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a =inha de acesso de
sua QMS de origem.
§ 5º - Após ter sido =romovido
por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º = no
Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto
=mediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer =ara ter
direito de acesso ao posto que ocupa.
Art. 18 - A promoção =I>post
mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes
=ituações:
a) em ações de combate =u de
manutenção da ordem pública;
b) em conseqüência de =erimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou =oença, moléstia ou
enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua =ausa
eficiente; e
c) em acidente de =erviço, na
forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, =oléstia ou
enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º - O Oficial ou o =ubtenente
será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições =e acesso e
integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios =e antiguidade ou
merecimento.
§
2° - Para efeito de aplicação do =arágrafo anterior, após efetivada uma promoção
e enquanto não forem fixados os novos =imites para constituição dos Quadros de
Acesso, vigoram os percentuais e =fetivos considerados para o cálculo dos
limites quantitativos, estabelecidos =ara a constituição dos Quadros de Acesso
da promoção anterior. =FONT size=2 face=Arial>(Redação
dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 3° - A promoção que
resultar de qualquer das situações =stabelecidas nas letras a) b)
e c) independerá daquela =revista no parágrafo 1°. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 4° - Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou =nfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestado de origem, =nquérito sanitário de origem, ficha
de evacuação ou talão de baixa a =ospital, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas =nfermarias e hospitais e os registros de
baixa utilizados como meios subsidiários =ara esclarecer a situação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 5° - No caso de
falecimento do Subtenente ou Oficial, a =romoção por bravura exclui a promoção
post mortem que =esultaria das conseqüências do ato de
bravura. (Incluído
pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
Art. 19 - O Oficial ou =ubtenente será
ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito =E0 promoção,
quando:
a) tiver solução =avorável a
recurso interposto;
b) cessar sua situação =e
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou =mpronunciado
no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em =onselho de
Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho =e
Disciplina, o Subtenente; ou
e) tiver sido prejudicado =or
comprovado erro administrativo.
Art. 20 - O Oficial ou =ubtenente, que
for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a =ntigüidade
que possuía na data da promoção.
CAPÍTULO =
Dos =ecursos
Art. 21 - O recurso referente =E0
composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será =irigido ao
Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos =ilitares e
encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da =P-QAO,
a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente =ecorrente dará
ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único - Nas =nformações
prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do =ecorrente deverá
constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do =ocumento
oficial que transcreveu o ato que o interessado julga =rejudicá-lo.
Art. 22 - O recurso referente =E0
inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do =xército e
encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial =ndicado para
integrar a quota dará ciência imediata do recurso.
CAPÍTULO =I
Da Comissão de =romoções do
QAO
Art. 23 - A Comissão de =romoções do
Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao =inistro do
Exército e terá a seguinte constituição:
a) Presidente: Diretor de
Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial
=uperior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da
=ecretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante
=olicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da =º Seção
da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os =embros da
CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de =m ano,
podendo ser reconduzidos por mais um ano.
Art. 24 - À CP-QAO =ompete:
a) organizar, nos prazos
estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e
Subtenentes;
b) julgar os processos de
=ngresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria =e
votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente =em apenas
voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de
=mpate.
§ 2º - Somente por =mperiosa
necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos =rabalhos da
CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do =xército
estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de =uncionamento da
CP-QAO.
CAPÍTULO =II
Das disposições
finais
Art. 25 - O Ministro do =xército fixará
os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e =uncionamento do Curso
de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do =rt. 4º deste
Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela
exigência.
Parágrafo único - =nquanto não
estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo =º deste
Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um =os
requisitos essenciais para o ingresso no QAO.
Art. 26 - Estão dispensados =o
requisito essencial definido na letra d) do Art. 4º deste =egulamento os
Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como =equisito
essencial, serem habilitados Mestre de Música.
Art. 27 - 0 Ministro do =xército que
poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e =egulamentos,
deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais =specificando as
atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da =plicação deste
Decreto.
Art. 28 - Os casos não =revistos no
presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, =uvida a
CP-QAO.
Art. 29 - Este Decreto =ntrará em vigor
a partir de 10 de dezembro de 1984.
Art. 30 - Ficam revogados os =A
href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Iden=ificacao/DEC%2084.355-1979?OpenDocument">Decretos
nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, 86.070,
de 04 de junho de 1981 e 88.862,
de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em =ontrário.
BRASÍLIA - DF, 29 de =gosto de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
=BR>Walter Pires
=/I>
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.8.1984