ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MILITARES
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA – ABRAMEAR
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Objetivo, Composição e Patrimônio
Da Denominação, Sede, Objetivo, Composição e Patrimônio
Art.
1º - A Associação Brasileira dos Militares Especialistas de
Aeronáutica, doravante também denominada ABRAMEAR, pessoa jurídica sem fins
lucrativos, fundada em 25 DE JANEIRO DE 2014, de duração indeterminada,
estendendo-se a sua abrangência a todo o território nacional, e regida pelo
presente estatuto.
§
1º - A ABRAMEAR terá sua sede nacional na Rua Parintins, 164, Praça Seca, Rio
de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e foro na mesma cidade.
§
2º - A Associação constitui-se numa sociedade civil nos termos dos incisos
XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do Art. 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988.
Art.
2º - A Associação tem por objetivo defender os interesses gerais dos Militares
Especialistas da Força Aérea Brasileira e de seus associados, estimulando o
espírito de corpo.
Art.
3º - Para alcançar seu objetivo, compete à ABRAMEAR:
I - fazer-se presente,
junto à Força Aérea Brasileira, ao Ministério da Defesa, e aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, na discussão de todos os assuntos de
interesse dos Militares Especialistas da FAB, levando sugestões,
questionamentos e soluções, bem como participar diretamente da condução das
políticas que lhes afetem, com uma representatividade legítima da classe;
II - realizar
palestras, seminários e cursos de interesse dos associados;
III - criar comissões
de estudo que forneçam subsídios de propostas a instituições, autoridades em
geral e à Força Aérea Brasileira, de projetos e políticas de interesse dos
associados, em âmbito regional, nacional e internacional; e
IV - promover e
fomentar o intercâmbio entre os associados, estimulando e colaborando na
difusão de ideias e de pensamentos relativos à categoria.
Art.
4º - A estrutura organizacional da ABRAMEAR é constituída de:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho
Deliberativo e Fiscal;
IV - Conselho
Consultivo;
V - Conselho Superior;
e
VI - Departamentos
Específicos.
Art.
5º - O patrimônio da Associação será constituído de:
I - subvenções,
donativos e contribuições dos associados;
II - bens móveis e
imóveis que a associação possua ou vier a possuir; e
III - quaisquer outros
valores/bens adventícios.
Art.
6º - A Associação aplicará integralmente os seus recursos no desenvolvimento
dos objetivos sociais e assistenciais que a norteiam.
Parágrafo
único. A escrituração de suas receitas e despesas será registrada em livros
apropriados, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão,
conforme as prescrições legais, cabendo à Diretoria prestar aos associados,
informações e esclarecimentos, na forma estabelecida por este Estatuto.
Art.
7º - Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será revertido para
entidades congêneres, indicadas pela Assembleia Geral de dissolução.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Associação
Dos Órgãos da Associação
Seção I - Das Assembleias
Art.
8º – A Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da
Associação, sendo constituída por todos os associados que estão no pleno gozo
dos seus direitos.
Art.
9º – Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os
membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Conselho
Consultivo;
II - destituir
do cargo qualquer membro da Diretoria ou dos Conselhos, observado o Estatuto;
III - aprovar as
contas da associação;
IV - alterar ou
reformar este Estatuto; e
V - deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da Associação.
Art.
10 – A convocação da Assembleia Geral será precedida de publicação em Edital no
qual constará a ordem do dia, o local, a data e hora da realização da
Assembleia.
Parágrafo
único. A publicação do edital dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias antes da
data da Assembleia Geral, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
Art.
11 – A Assembleia Geral poderá ser convocada:
I - pelo Presidente;
II - por, no
mínimo, 03 (três) membros da Diretoria;
III - pelo
Conselho Deliberativo e Fiscal; ou
IV - por um
quinto, no mínimo, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Art.
12 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos
votantes, ressalvados os casos em que este Estatuto exigir número de votantes.
§
1º - A votação será secreta, podendo ser aberta, se a maioria absoluta dos
presentes assim decidir e/ou por aclamação.
§
2º - O Presidente da Assembleia votará apenas em caso de empate.
Art.
13 – A Assembleia não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua
convocação.
Art.
14 – A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria
absoluta dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora
estabelecida no Edital, com qualquer número de associados presentes, exceto nos
casos previstos neste Estatuto.
Art.
15 – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do Art. 9º, é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar
em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Art.
16 – A Assembleia Geral, quando não convocada pelo Presidente, será presidida
por associado escolhido por aclamação, dentre os responsáveis pela sua
convocação e secretariado por quem for, por este, convidado.
Parágrafo único.
Se houver divergência quanto à escolha, proceder-se-á por sorteio.
Art.
17 – As resoluções da Assembleia Geral serão lavradas em Ata, e os associados
presentes assinarão termo de comparecimento.
Subseção I – Da Assembleia Geral Ordinária
Art.
18 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á trienalmente no mês de
novembro, para eleger a Diretoria e os Conselhos e, trinta dias após, para
julgar a prestação de contas da Diretoria anterior.
Art.
19 – Serão inelegíveis para os cargos da Diretoria e dos Conselhos, os
associados que sejam sócios a menos de 01 (um) ano, da data da inscrição da
Chapa.
Art.
20 – As condições em que se realizarão as eleições serão reguladas por meio de
edital, publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da
eleição.
Art.
21 – Não será admitido o voto por procuração.
Paragrafo
único. O associado que não residir no Rio de Janeiro, cidade sede da ABRAMEAR, poderá
exercer o seu direito de voto por meio de correspondência, desde que enviada a
cédula de voto ao endereço indicado, em carta registrada recebida pela
Associação até o dia e hora do encerramento da votação, sendo seu procedimento
regulamentado por edital.
Subseção II – Da Assembleia Geral Extraordinária
Art.
22 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência
mínima de 03 (três) dias, quando se tratar de matéria que exija deliberação
urgente e seja de sumo interesse da Associação e dos associados.
Art.
23 – Em casos de vacância nos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente por
renúncia, destituição ou falecimento, antes da metade da duração do mandato,
será convocada a Assembleia Geral Extraordinária para eleger o novo ocupante do
cargo vago, obedecidas às normas do processo eleitoral previstas neste
Estatuto.
Parágrafo
único. A publicação do edital se dará, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da
data da eleição.
Art.
24 – Para deliberar sobre a dissolução da Associação, a Assembleia Geral deverá
se reunir em sessão extraordinária, sendo exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes e só poderá ela deliberar estando presentes quatro quintos
dos sócios ou maioria absoluta nas convocações seguintes.
Seção II – Da Diretoria
Art. 25 – A Diretoria é
composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro,
todos eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
Art.
26 – As deliberações, obrigatoriamente registradas em ata, serão tomadas por
maioria de votos de todos os presentes, cabendo ainda ao Presidente o voto de
desempate.
Art.
27 – É vedada a reeleição para um mesmo cargo na Diretoria, para quem
exercê-lo, integral ou parcialmente, por dois mandatos consecutivos.
Art.
28 – Compete à Diretoria:
I - executar a
política administrativa do Presidente;
II - consignar,
no orçamento anual, verbas destinadas aos Departamentos;
III - executar
as deliberações da Assembleia Geral;
IV - prestar
contas à Assembleia Geral;
V - aplicar as
sanções previstas neste Estatuto;
VI - nomear e
exonerar os chefes dos Departamentos;
VII - praticar
atos de livre gestão e conduzir os assuntos de interesse da Associação;
VIII - deliberar
sobre a criação de REGIONAIS onde convier aos interesses da ABRAMEAR; e
IX - visitar e
fiscalizar as Regionais periodicamente.
§
1º - Somente será permitida a criação de uma Regional para cada Estado da
Federação. Para o Rio de Janeiro, Estado Sede da ABRAMEAR, será permitida a
criação de até quatro escritórios LOCAIS para atender as guarnições dos AFONSOS,
do GALEÃO, do CENTRO e de SANTA CRUZ, todos subordinados à Sede Nacional.
§ 2º - A criação de Regional da ABRAMEAR só poderá ser efetivada por Sócios Titulares, conforme
preceitua o inciso II do Art. 45, do Estatuto,
dispensadas as restrições previstas no Art. 19, do mesmo.
§
3º - O Estatuto da Regional deverá ser estabelecido em conformidade com o
Estatuto Nacional, acrescido da subordinação e das modificações necessárias.
§
4º - A Regional deverá denominar-se pelo mesmo nome da ABRAMEAR, acrescido da
palavra REGIONAL e da sigla do Estado da Federação, podendo ser criado até
quatro escritórios LOCAIS para atender as guarnições, também subordinados à
Sede Nacional.
§
5º - O Estatuto da Regional deverá ter, obrigatoriamente, a última folha assinada
e as demais rubricadas pelo Presidente da Sede Nacional ou algum membro de sua
Diretoria, por ele delegado.
§
6º - A Regional representará o Estado de sua Sede, podendo representar outras
guarnições que estejam ao alcance de sua administração, desde que conste no seu
Estatuto.
§
7º - O início do processo de criação da Regional se dará mediante uma
solicitação nominal dos interessados, acompanhada de cópia de seu respectivo
Estatuto, que depois de apreciado e aprovado, será restituído à Regional, acompanhado
de ata de autorização e de demais documentos necessários, para que esta
providencie o seu registro em cartório.
§
8º - Toda e qualquer alteração no Estatuto da Regional só poderá ocorrer com a
apreciação e aprovação da Diretoria Nacional.
§
9º - As ações, políticas, planejamentos, assinaturas de contratos e
publicidades que atinjam mais de uma Regional, ou sejam de caráter nacional,
serão coordenados e autorizados pela Sede Nacional.
§
10ª – As Regionais deverão repassar para a Nacional, mensalmente, o valor
correspondente a 10% do total das mensalidades recebidas de seus associados, a
título de auxílio na condução dos objetivos que a norteiam.
Art.
29 – Compete ao Presidente:
I - presidir as
reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria com os Conselhos;
II - convocar e
presidir as Assembleias Gerais, exceto nos casos previstos neste Estatuto;
III - representar a
ABRAMEAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e perante os poderes
públicos, podendo outorgar mandato;
IV - superintender
todos os negócios da Associação, constituir comissões de trabalho e envidar
esforços no sentido de fazer cumprir as finalidades da Associação;
V - assinar todos os
documentos que dizem respeito à Associação;
VI - admitir e demitir
funcionários; e
VII - firmar e
rescindir contratos.
Art.
30 – O presidente da Associação, em sua ausência e impedimentos, será
substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem
determinada pelo Art. 25.
Art.
31 – Compete ao Vice- Presidente:
I - substituir o
Presidente em sua ausência ou impedimentos;
II - auxiliar o
Presidente na execução e supervisão de todos os negócios da Associação;
III - executar
atribuições delegadas pelo Presidente, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
Art.
32 – Compete ao Secretário:
I - superintender os
serviços de secretaria;
II - receber toda a
correspondência dirigida à Associação e encaminhá-la ao Presidente para
despacho;
III - redigir a
correspondência da Associação, ler o expediente que deve ser dado ao conhecimento
da Diretoria ou da Assembleia Geral;
IV - lavrar e ler as
atas das reuniões da Diretoria, das Assembleias e das reuniões conjuntas; e
V - exercer o controle
sobre toda a documentação que lhe diz respeito.
Art.
33 – Compete ao Tesoureiro:
I - registrar em livros
próprios o recebimento das mensalidades dos associados e de eventuais auxílios,
bens ou subvenções atribuídas à Associação, bem como exercer o seu controle;
II - apresentar, em
todas as reuniões, a situação financeira da Associação;
III - informar ao
Presidente, e aos membros da Diretoria, independente de reuniões, saldos
bancários ou despesas emergenciais, realizadas sem conhecimento da Diretoria;
IV - publicar,
mensalmente, em órgão de divulgação próprio, a situação econômico-financeira da
Associação;
V - apresentar à
Diretoria, semestralmente, o balanço geral e o relatório de suas atividades;
VI - efetuar os
pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;
VII - depositar em
estabelecimentos bancários, a juízo da Diretoria, todo o capital da Associação,
em nome desta;
VIII - assinar,
juntamente com o Presidente, os cheques que pagarão as despesas autorizadas;
IX - manter atualizados
os extratos das contas bancárias da Associação; e
X - preparar a
documentação necessária ao recebimento de subvenções destinadas à Associação.
§
1º - No impedimento do Presidente ou do Tesoureiro, a assinatura de cheques e
outros documentos, que digam respeito às atividades de Tesouraria, serão
procedidos pelo Presidente e Vice-Presidente ou Secretário, ou pelo Tesoureiro
e Vice-Presidente ou Secretário, sempre obedecida à ordem do Art. 25; ou, no
impedimento do Presidente e do Tesoureiro, pelo Vice-Presidente e Secretário.
§
2º - A regra do parágrafo anterior, deixando de ser exequível, por algum
impedimento dos membros da Diretoria, esta, excepcionalmente, poderá delegar as
atribuições de tesouraria aos membros dos Conselhos, ou outros sócios,
reconhecidamente capazes, podendo cassar a referida delegação a qualquer tempo,
desde que entenda ter cessado a sua necessidade.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, os membros destinatários da delegação
deverão prestar contas das atividades para as quais foram designados, nos
prazos determinados ou sempre que a Diretoria julgar necessário.
Seção
III – Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art. 34 – O Conselho
Deliberativo e Fiscal, eleito na Assembleia Geral, será composto de quatro
conselheiros, sendo dois efetivos e dois suplentes.
Art. 35 – Compete ao
Conselho Deliberativo e Fiscal, além de outras atribuições estatutárias:
I - sugerir à Diretoria medidas de interesse da
classe;
II - responder às consultas formuladas pela
Diretoria;
III - examinar,
mensalmente, as contas da Diretoria, emitindo parecer à apreciação da
Assembleia Geral, quando convocada, podendo, para este fim, realizar todas as
diligências necessárias, inclusive contratar contadores às expensas da
Associação;
IV - assistir às
reuniões da Diretoria, opinando quando necessário e deliberando nos casos
previstos neste Estatuto.
Seção
IV – Do Conselho Consultivo
Art.
36 – O Conselho Consultivo, eleito na Assembleia Geral, será composto de quatro
conselheiros, sendo dois efetivos e dois suplentes.
Art. 37 – Compete ao
Conselho Consultivo, além de outras atribuições estatutárias:
I - auxiliar a Diretoria na condução dos seus
objetivos;
II - manter a Diretoria informada sobre o andamento
das atividades das Regionais;
III - realizar a intermediação entre a Nacional e os
Regionais, propondo e tomando medidas que visem a melhor integração de toda a
Associação.
Seção V – Do
Conselho Superior
Art. 38 – O Conselho
Superior é um órgão composto pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal.
Art. 39 – Compete ao
Conselho Superior:
I - receber os pedidos
de interposição de recurso para trato de assuntos disciplinares, tendo este
prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciação e julgamento.
Seção
VI – Dos Departamentos
Art. 40 – São Departamentos
da Associação:
I - Social;
II - Jurídico;
III - Patrimonial; e
IV - de Informação.
§ 1º - Os chefes de
departamentos poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre os
associados;
§
2º - Outros departamentos poderão ser criados, caso surjam necessidades que
justifiquem a sua criação.
Art. 41 – Ao
Departamento Social compete:
I - promover as solenidades de posse, divulgar
assuntos de interesse da Associação, a juízo da Diretoria, e organizar visitas
à sede social nas datas comemorativas;
II - recepcionar
autoridades e a imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria;
III - promover passeios turísticos, bem como outras
atividades de lazer e cultura;
IV - criar e manter creches e escolas para os filhos
dos associados;
V - promover ações filantrópicas e de apoio à
sociedade civil.
Art. 42 – Ao
Departamento Jurídico compete:
I - promover a defesa
judicial, ou não, dos interesses diversos dos associados, bem como de seus
dependentes (cônjuge e filhos menores);
II - assessorar os associados em quaisquer de suas
necessidades jurídicas;
III - defender os interesses judiciais da própria
Associação.
Art. 43 – Ao Departamento
Patrimonial compete:
I - manter atualizado o inventário dos bens da
Associação;
II - administrar, em conjunto com a Diretoria, os
bens da Associação; e
III - fiscalizar e manter em condições de excelência
as dependências da Associação.
Art. 44 – Ao
Departamento de Informação compete:
I - a ser
regulamentado.
CAPÍTULO
III
Do Quadro Social, Admissão e Demissão
Do Quadro Social, Admissão e Demissão
Art.
45 - A Associação possui as seguintes categorias de sócios:
I - Fundadores – os que assinaram Ata de Fundação da entidade;
II - Titulares – os Militares Especialistas
e integrantes do Quadro Feminino de Graduados (QFG) ambos da FAB, da ativa, da
reserva remunerada, reformados, temporariamente afastados e pensionistas, que
se associarem segundo as regras deste Estatuto;
III - Beneméritos – os que tenham prestado
relevantes serviços à Classe, por proposta da Diretoria ou do Conselho
Deliberativo e Fiscal, e aprovação em reunião conjunta, estando presentes
quatro quintos de seus membros;
IV - Representantes – os titulares da ativa
da FAB, que forem designados pela Associação como
representantes da ABRAMEAR na sua OM.
Art.
46 - A admissão do candidato a sócio dar-se-á pela apresentação de uma ficha de
adesão, devidamente preenchida e assinada pelo mesmo, tendo como anexos um
comprovante de pagamento da taxa de adesão e uma foto 3x4, cabendo à Diretoria
a sua homologação.
Parágrafo
único. Não havendo a homologação, a foto e a taxa de adesão serão restituídas.
Art.
47 - A demissão do associado dar-se-á por solicitação nominal do interessado,
encaminhada à Associação, devendo ser homologada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§
1º - Os direitos e deveres do associado cessam na data do protocolo do pedido
de demissão.
§
2º - Se a data do protocolo do pedido de demissão for até o 15º do mês, o sócio
demissionário ficará isento da mensalidade do mês em que solicitou a demissão.
§ 3º - Caso a data do protocolo do pedido de
demissão seja após o 15º do mês, o sócio demissionário pagará a mensalidade do
mês em que solicitou a demissão.
§
4º - As mensalidades pagas adiantadamente pelo sócio demissionário serão
restituídas a ele, observado o previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§
5º - O sócio demissionário deverá estar em dia com as mensalidades na data em
que solicitar sua demissão.
Art.
48 - A demissão do sócio representante dar-se-á por solicitação nominal do
interessado ou a interesse da Diretoria, permanecendo como sócio titular.
Art.
49 - A Associação terá número ilimitado de sócios, os quais não responderão
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO
IV
Dos Deveres e Direitos dos Sócios
Dos Deveres e Direitos dos Sócios
Art.
50 – São deveres dos associados:
I - pagar as
contribuições fixadas pela Diretoria, na forma estabelecida por este Estatuto,
até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - zelar pelo
patrimônio e pelos interesses da Associação;
III - ter conduta
socialmente adequada, de modo a não desrespeitar os demais associados, seus
familiares e convidados;
IV - cumprir e fazer
cumprir as disposições estatutárias;
V - aceitar e exercer
com zelo e dedicação todos os cargos ou comissões para os quais for eleito ou
nomeado, só deixando de aceitá-los por motivo de força maior;
VI - comunicar à
Diretoria qualquer anormalidade que possa prejudicar a vida da associação;
VII - comunicar à
Associação quando mudar de domicílio.
Art.
51 – São direitos dos Sócios Titulares e Fundadores:
I - tomar parte nas
Assembleias Gerais, discutir, propor e votar os assuntos nelas tratados;
II - propor aos órgãos
da Associação as medidas que julgarem úteis, ou convenientes ao interesse
social;
III - votar e ser
votado para os cargos da Diretoria e dos Conselhos;
IV - convocar a
Assembleia Geral na forma prevista neste Estatuto.
Art.
52 – É direito dos Sócios Beneméritos:
I - tomar parte nas
Assembleias Gerais, discutir, propor.
Parágrafo único – O
Sócio Benemérito não poderá votar, nem assumir cargos da Diretoria e dos
Conselhos.
Art.
53 – O associado que estiver em débito com o pagamento da mensalidade, ou
outros débitos decorrentes de prejuízos causados à Associação, será privado dos
seus direitos.
CAPÍTULO
V
Da Disciplina
Da Disciplina
Art.
54 – Ao associado que não cumprir as disposições estatutárias, a Diretoria
poderá deliberar sobre a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência
escrita;
II - suspensão de até
30 (trinta) dias;
III - exclusão do quadro
social.
§
1º - A sanção “advertência escrita” será aplicada ao associado que não observar
o prescrito nos incisos I e IV, do Art. 50.
§
2º - A sanção “suspensão” será aplicada ao associado reincidente em falta
punível com “advertência escrita”, ou que não observar o prescrito nos incisos
II e III, do Art. 50.
§
3º - A sanção “exclusão” será aplicada ao associado que for reincidente em
falta punível com a sanção ”suspensão”.
§
4º - A sanção “exclusão” será aplicada também ao associado que deixar de pagar
06 (seis) mensalidades consecutivas.
Art.
55 – Ao Associado será facultado o direito de recorrer da decisão, tendo para
isso o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do comunicado da
sanção.
§
1º - A apreciação e o julgamento do recurso pela Diretoria serão no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§
2º - A partir da decisão da Diretoria, o associado terá o prazo de 10 (dez)
dias para interposição de recurso, a contar do comunicado formal, junto ao
Conselho Superior da Associação, tendo este o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para a apreciação e julgamento.
§
3º - Após a decisão do Conselho Superior da
Associação, caberá ainda recurso à Assembleia Geral no prazo máximo de 10 dias,
a contar da comunicação formal, o qual será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
56 – O exercício financeiro da Associação será coincidente com o mandato da
Diretoria.
Art.
57 – A Associação observará em suas deliberações os Princípios Democráticos e
de Justiça.
Art.
58 – A Associação não se responsabiliza por dívidas contraídas em seu nome por
qualquer Associado que não esteja devidamente autorizado para tal.
Art.
59 – As taxas de adesão, de mensalidade e seus respectivos reajustes serão
definidos em Assembleia Geral.
Art.
60 – Qualquer associado, na categoria de titular, poderá candidatar-se a cargo
de qualquer Regional da ABRAMEAR, desde que satisfaça os requisitos previstos
no Estatuto e tendo no mínimo 01 (um) ano de associado, anterior a data da
inscrição da chapa.
Art.
61 – Os cargos de Chefia de Departamento da Sede Nacional podem ser ocupados
por associados indicados pela Diretoria.
Art.
62– Aos membros da Diretoria e dos Conselhos será permitido licenciar-se do
cargo, quando necessidades particulares o exigirem.
Art.
63 – O exercício de cargos na Diretoria e nos Departamentos poderá ser
remunerado.
Art.
64 – O processo eleitoral será estabelecido no Regimento Interno e terá por
base as leis eleitorais vigentes no País.
Art.
65 – Os casos previstos neste Estatuto, que necessitem de complementação, serão
da mesma forma, estabelecidos no Regimento Interno da Associação.
Art.
66 – Aplica-se aos casos omissos, as disposições previstas para os casos
análogos e, não os havendo, os princípios da legislação em vigor no Brasil.
RIO DE JANEIRO,
25 DE JANEIRO DE 2014.
CESAR JOAQUIM CESAR DAVI DEUSDETE BEZERRA DE OLIVEIRA
CPF: 024.995.097-91
CPF: 730.316.407-30
Presidente Secretário
ADVOGADA:
JULIANA
REIS DE CASTRO – OAB RJ00111328
Rua
Parintins, 164, Praça Seca, Rio de Janeiro – RJ.